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Classe do Processo:
20090111025500APC - (0075249-70.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
519607
Data de Julgamento:
06/07/2011
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2011 . Pág.: 124
Ementa:
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CONTRATO CUMPRIDO. PAGAMENTOS DEVIDOS.
I - Se os serviços foram fornecidos antecipadamente pela contratada, em atenção à peculiar necessidade da aluna, que precisava colar grau em tempo reduzido, é improcedente a pretensão de exonerar-se financeiramente das parcelas previstas em contrato semestral.
II - Apelação improvida.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -