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Classe do Processo:
20090111277198APC - (0055077-10.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
519509
Data de Julgamento:
13/07/2011
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2011 . Pág.: 95
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO. PRETENSÂO À INVALIDAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009 DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, POR SUPOSTAMENTE CONTRARIAR A PRERROGATIVA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS, NA ACUMULAÇÂO DE CARGOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO LEGAL DE DOIS CARGOS DE MÉDICO. ART. 37, XI DA CARTA DE OUTUBRO.
1. Revela-se absurda a tese segundo a qual a Administração Pública, ao aplicar uma norma legal, estabeleça previamente um procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que o servidor possa se insurgir quanto à incidência legal.
2. Os descontos em análise resultam de determinação legal, eis que a Instrução Normativa nº 01 apenas regulamentou a limitação constitucional da remuneração dos servidores públicos distritais.
4. Admitida a cumulação de cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde, as remunerações destes advindas se sujeitam ao teto remuneratório.
5. Se por um lado a Carta Magna permite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde - o que torna legítima a acumulação dos cargos ocupados -, não há se afastar a observância do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF, com a redação da Emenda Constitucional 41/2003..
6. O ato normativo atacado observou as disposições constitucionais e legais a respeito da remuneração dos servidores públicos, não havendo ilegalidade ou violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente.
7. Precedente do e. STJ 7.1 "1. Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade do artigo 37, XI da CF/88, por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança nº 24875/DF, não há se falar em direito adquirido ou mesmo em ato jurídico perfeito quando a soma dos proventos cumulados com vencimentos ultrapassa o teto remuneratório.
2.Fixado o teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, pela Lei nº 11.143/05, deve a cumulação de proventos e vencimentos percebida pelo impetrante submeter-se a essa limitação.
3.O teto remuneratório, que é a expressão de valores, diretrizes, balizamento resgatados pela moralidade pública, foi regulamentado no ano de 2005 com o advento da Lei Federal 11.143/2005. No âmbito do Ministério Público foi regulamentado pela Lei Federal 11.144/2005. Portanto, o ato tido por coator não atenta a legalidade. A partir desse marco, é que me parece legal a limitação da acumulação remuneratória ao teto constitucional.
4.Recurso Ordinário em Mandado de Segurança conhecido, mas desprovido, para manter o acórdão recorrido que denegou a ordem" (in RMS 24855 / RS Ministra Jane Silva, DJ 07/02/2008 p. 1).
8. Precedente da Casa. 7.1 "01. A Lei nº 10.016/09 dispõe como sendo Autoridade Coatora "(...) aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". No caso, verifica-se que coube ao Secretário de Planejamento e Gestão baixar a norma impugnada, relativa à adequação da remuneração e dos proventos de todos os servidores do Distrito Federal ao teto remuneratório, enquadrando-se na regra acima transcrita, que, a meu ver, é alternativa e não sucessiva. 02. A Instrução Normativa nº 01/2009 apenas aplicou o teto remuneratório para os servidores do Distrito Federal, observando, para tanto, disposições constitucionais e legais, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade ou abuso de poder no ato que adequou a remuneração e proventos do Impetrante ao limite estabelecido. 03. Preliminar rejeitada por maioria. No mérito, denegou-se a segurança. Maioria." (20090020117830MSG, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 08/01/2010 p. 10).
8. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
430920
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA,ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PÚBLICO, CARGO TÉCNICO, SECRETARIA DE SAÚDE, OPÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, COMPATIBILIDADE, HORÁRIO, POSSIBILIDADE, DANO IRREPARÁVEL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -