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Classe do Processo:
20110020092276AGI - (0009227-62.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
518569
Data de Julgamento:
06/07/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2011 . Pág.: 95
Ementa:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT) - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA, NA COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
1. As ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive em se tratando de seguro obrigatório - DPVAT, podem ser ajuizadas por faculdade do autor, no foro de seu domicílio ou no do local do fato, não se excluindo a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 94 do CPC.
2. O interesse de uma das partes em transferir a realização da perícia para outra Comarca só se justifica em hipóteses excepcionais. No caso em apreciação, correta a decisão agravada que indeferiu a realização de perícia em comarca diversa do foro escolhido pela própria parte hipossuficiente, eis que o Juiz fez prevalecer tão somente a conveniência e a faculdade do autor hipossuficiente ao optar em ajuizar a ação originária em foro diverso de seu domicílio. Ao ajuizar a ação em Brasília/DF, abdicando expressamente do foro de seu domicílio (São José dos Campos/SP), sabia o autor das conseqüências processuais daí advindas.
3. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INDEFERIMENTO, PROVA PERICIAL, CARTA PRECATÓRIA, AÇÃO DE COBRANÇA, SEGURO, DPVAT, ACIDENTE DE TRÂNSITO, INEXISTÊNCIA, JUSTIFICATIVA, FACULDADE, AUTOR, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, PRÓPRIA, COMARCA, ALTERNÂNCIA, DOMICÍLIO, RÉU.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ CC-106676 STJ RESP-1059330
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 94
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -