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Classe do Processo:
20110020109346AGI - (0010934-65.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
518492
Data de Julgamento:
06/07/2011
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/07/2011 . Pág.: 120
Ementa:
EMBARGOS. HONORÁRIOS. CURADORIA ESPECIAL.
1 - O réu revel, assistido por curador especial da Defensoria Pública, se vencido, deve arcar com as custas processuais e honorários.
2 - Nos termos do art. 4.º, VI (atual inciso XVI), da LC 80/94, a atuação como curador especial de réu revel, porque atribuição legal da Defensoria Pública, não lhe assegura receber honorários advocatícios adiantados pelo Autor.
3 - Agravo provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEFERIMENTO, EXCLUSÃO, PAGAMENTO, HONORÁRIOS, ADVOGADO, DEFENSORIA PÚBLICA, CURADOR ESPECIAL, REVELIA, RÉU, ATRIBUIÇÃO, LEI, IMPOSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, HONORÁRIOS.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI-20100020139410 STJ RESP-2009/01338764 STJ AGRG RESP-1176126/RS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC-80/1994 ART- 4 INC- XVI
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -