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Classe do Processo:
20100112348279ACJ - (0234827-35.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
517802
Data de Julgamento:
05/07/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2011 . Pág.: 191
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ADVOGADA. RETENÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA LEVANTADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA FÉ (ARTIGO 422 DO CC). ROMPIMENTO DA RELAÇÃO DE LEALDADE E CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A atitude da advogada que retém indevidamente quantia decorrente de indenização trabalhista, deixando de entregá-la à sua cliente, rompendo a conexão de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança que deve permear qualquer tipo de contrato, especialmente o que rege a relação entre cliente/advogado, violando os princípios da probidade e boa fé, configura ato ilícito, guardando estreito nexo de causalidade com o abalo moral alegado pela cliente, ensejando, assim a indenização devida a esse título.
2. Na espécie, a autora/recorrida, ao entabular contrato de prestação de serviços advocatícios com a recorrente, a elegeu pessoa de sua confiança para pleitear verbas decorrentes de seu trabalho, tendo a mesma se apropriado de seu dinheiro por mais de cinco anos sem dar qualquer satisfação à sua constituinte e, ao ser judicialmente cobrada, tentou esquivar-se de todos os modos à sua obrigação, suscitando desde a prescrição, passando pela ausência de provas até a culpa exclusiva de sua outrora cliente, que não a teria procurado para receber a quantia que lhe cabia.
3. O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
4. Reputa-se imperativa a imposição de sanção indenizatória moral à advogada/recorrente, pela não devolução à cliente/recorrida, e retenção indevida, de quantia decorrente de verba trabalhista que não lhe pertencia, privando-a, por mais de 5 anos, da utilização desta verba alimentar.
5. Na fixação do quantum arbitrado a título de dano moral, é certo que sua indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando-se especialmente para: a)- as circunstâncias que envolvem o fato; b)- as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; c)-, a gravidade objetiva do dano moral e a extensão de seu efeito lesivo; d)- o efeito pedagógico e preventivo para o ofensor; e)- não enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Os critérios para arbitramento do quantum indenizatório a título de dano moral, foram bem analisados pelo MM. Juiz singular. Assim, tenho como corretamente fixado.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 422
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -