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Classe do Processo:
20110020037679MSG - (0003767-94.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
517777
Data de Julgamento:
05/07/2011
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2011 . Pág.: 65
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA NOTA LEGAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança é destinado a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09).
Por sua vez, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.
Inexistindo nos autos prova que indique que a autoridade coatora tenha divulgado dados sigilosos referentes à situação fiscal dos impetrantes, não há de se falar em direito líquido e certo.
Além disso, há de se ressaltar que é direito do consumidor participante do Programa Nota Legal ter acesso às informações lançadas em suas próprias notas fiscais, a fim de saber qual empresa não lançou seu crédito, e até mesmo para que possa exercitar seu direito de reclamação previsto no artigo 5º, da Portaria nº 113, de 31 de março de 2009.
Ao revés, deve-se salientar que a mencionada Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, em especial em seu art. 5º-A, indica a preocupação da Administração Pública em preservar o sigilo fiscal das empresas, ao estabelecer que as informações referentes às reclamações efetuadas pelo consumidor serão disponibilizadas em área restrita da internet, acessíveis somente ao titular da nota fiscal objeto da reclamação e à empresa reclamada.
Segurança denegada.
Decisão:
DENEGOU-SE A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-12016/2009 ART- 1
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -