JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU NAS MÃOS DO RECORRENTE A POSSE E A PROPRIEDADE PLENAS SOBRE O AUTOMÓVEL. DEVER DE SE PROCEDER À BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/RECORRIDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES À ÉPOCA DA MANUTENÇÃO INDEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. NECESSIDADE DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 PARA R$ 3.000,00.
1. Era dever do Arrendante (Ré/Recorrente), quando do trânsito em julgado da sentença que consolidou o automóvel em suas mãos, retirar o nome do Arrendatário (Autor/Recorrido) dos Cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de a manutenção ser considerada indevida, ante a inexigibilidade da dívida.
2. No caso em análise, a manutenção se tornou indevida quando do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse (processo n. 13938-2), o que se deu em 12 de janeiro de 2011.
3. Não prospera a alegação de preexistência de anotação, quando essa se deu momento posterior ao trânsito em julgado da referida sentença, a saber: 22 de janeiro de 2011 (fl.88).
4. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação quando inexistem outras negativações em época concorrente à manutenção indevida.
5. A manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes, gerada por uma dívida inexigível, causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor; pois, além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, atingindo sua dignidade. Dispensa-se a prova do prejuízo que, no caso, se presume.
6. Diante das peculiaridades do caso, reputo excessivo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo, principalmente ao se considerar que a manutenção indevida perdurou por aproximadamente 2 (dois) meses, tendo a sentença determinado a sua exclusão.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença combatida.