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Classe do Processo:
20110910042853ACJ - (0004285-57.2011.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
516970
Data de Julgamento:
28/06/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2011 . Pág.: 177
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU NAS MÃOS DO RECORRENTE A POSSE E A PROPRIEDADE PLENAS SOBRE O AUTOMÓVEL. DEVER DE SE PROCEDER À BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/RECORRIDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES À ÉPOCA DA MANUTENÇÃO INDEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. NECESSIDADE DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 PARA R$ 3.000,00.

1. Era dever do Arrendante (Ré/Recorrente), quando do trânsito em julgado da sentença que consolidou o automóvel em suas mãos, retirar o nome do Arrendatário (Autor/Recorrido) dos Cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de a manutenção ser considerada indevida, ante a inexigibilidade da dívida.

2. No caso em análise, a manutenção se tornou indevida quando do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse (processo n. 13938-2), o que se deu em 12 de janeiro de 2011.

3. Não prospera a alegação de preexistência de anotação, quando essa se deu momento posterior ao trânsito em julgado da referida sentença, a saber: 22 de janeiro de 2011 (fl.88).

4. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação quando inexistem outras negativações em época concorrente à manutenção indevida.

5. A manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes, gerada por uma dívida inexigível, causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor; pois, além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, atingindo sua dignidade. Dispensa-se a prova do prejuízo que, no caso, se presume.

6. Diante das peculiaridades do caso, reputo excessivo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo, principalmente ao se considerar que a manutenção indevida perdurou por aproximadamente 2 (dois) meses, tendo a sentença determinado a sua exclusão.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença combatida.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, MANUTENÇÃO, NOME, CADASTRO DE INADIMPLENTES, OBSERVÂNCIA, TEMPO, CONDIÇÃO FINANCEIRA, PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -