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Classe do Processo:
20100610092436APC - (0009094-36.2010.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
516291
Data de Julgamento:
22/06/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
LECIR MANOEL DA LUZ
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2011 . Pág.: 78
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10 - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito da determinação legal acerca da realização de audiência de ratificação, não se pode olvidar o entendimento jurisprudencial que tem primado pela celeridade e economia processual e, dessa forma, o posicionamento de desnecessidade da realização da audiência, quando existam nos autos provas, ao órgão judicial, da vontade das partes em desfazer o vínculo matrimonial, sendo a sentença, tão somente, a ratificação da vontade das partes, razão pela qual sua realização, nesse caso, constitui apego à forma.
2. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, DECRETAÇÃO, DIVÓRCIO, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, ACORDO, PARTE, DIVÓRCIO CONSENSUAL, DESNECESSIDADE, REALIZAÇÃO, AUDIÊNCIA, RATIFICAÇÃO, OBSERVÂNCIA, LEI NOVA, EMENDA CONSTITUCIONAL, EXCLUSÃO, PROCEDIMENTO. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20090710344608
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 226 PAR- 6
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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