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Classe do Processo:
20110020088084HBC - (0008808-42.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
515082
Data de Julgamento:
02/06/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/06/2011 . Pág.: 189
Ementa:
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 160 E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.
Se a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória deixou de indicar qual a hipótese do art. 255 do Código de Processo Penal Militar ameaçada ou atingida pela liberdade do indiciado, tem-se como insuficiente essa fundamentação.
A condição policial militar não pode ser, por si só, motivo para que receba tratamento diferenciado, máxime quando a Constituição Federal determina que todos os cidadãos merecem tratamento isonômico e que a prisão cautelar é medida excepcional a ser adotada quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
Ordem concedida, confirmada a liminar deferida.
Decisão:
ADMITIR E CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA, DESACATO, CRIME MILITAR, INEXISTÊNCIA, REQUISITOS, PRISÃO PREVENTIVA, CARACTERIZAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
OBSERVAÇÃO
STJ HC-88437/MS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPM-44@ART- 160 ART- 299
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -