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Classe do Processo:
20100112188122ACJ - (0218812-88.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
515051
Data de Julgamento:
21/06/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/06/2011 . Pág.: 138
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECUSA ILÍCITA. DIREITO À REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 5º XX da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
2. Não se vislumbra juridicidade hábil à consideração judicial a afirmação de que é lícita a exigência de permanência na associação até a quitação de empréstimo contraído pelo associado porquanto intermediado pela entidade. Não é demais ressaltar, como corretamente o fez o r. Juízo de origem, que referida intermediação integra o objeto da associação e nenhum prejuízo lhe pode advir, afeto ao empréstimo em que não figura como garante adjetivando a ilegalidade de sua recusa.
3. A cobrança indevida das contribuições mensais após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de repetição de indébito.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -