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Classe do Processo:
20070111241592APC - (0048477-41.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
514749
Data de Julgamento:
15/06/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/06/2011 . Pág.: 83
Ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE FIRMADO POR EMPREGADO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. O "aceite" emitido por funcionário da empresa não induz a nulidade da duplicata; é válido e eficaz (teoria da aparência). A exigência da preservação da segurança das relações jurídicas e o resguardo da boa-fé de terceiros, manifestada por meio da confiança depositada na aparência, justificam a citada teoria. Ainda que o preposto da empresa exorbite os seus poderes ao lançar o aceite na duplicata, não se justifica a nulidade do título de crédito porque remanesce a possibilidade da empresa ajuizar ação regressiva contra seu funcionário (solve et repete). Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDF APC 19990110845349
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI 5478/1968 ART- 20 PAR- 3 ART- 21
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