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Classe do Processo:
20100112111603ACJ - (0211160-20.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
514644
Data de Julgamento:
21/06/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2011 . Pág.: 203
Ementa:
PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. CAUSA INFERIOR AO VALOR DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE AUTORA DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. PARTE RÉ, PESSOA JURÍDICA, ASSISTIDA POR ADVOGADO. PEDIDO INICIAL DECLARADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DO AUTOR ALEGANDO A INOBSERVÂNCIA DA PARIDADE DE ARMAS E REQUERENDO ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em relação ao artigo 9º da Lei nº 9.099/95, que inexiste ofensa à constituição Federal pela faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado, de modo que "Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça" (ADI 1539, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno).
2. Nesse sentido, "A LEI NÃO EXIGE, LIMITANDO-SE A FACULTAR, A PRESENÇA DE ADVOGADO NAS CAUSAS ATÉ O VALOR DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS - O FATO DE UMA PARTE SER ADVOGADO E A OUTRA ESTAR DESACOMPANHADA DE DEFENSOR NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, DESEQUILÍBRIO DE PARTES E CERCEAMENTO DE DEFESA - SE UMA DAS PARTES COMPARECER ACOMPANHADA DE ADVOGADO, NAS CAUSAS DE VALOR ATÉ VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS EM QUE VIGE A REGRA DA FACULTATIVIDADE DA ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, A OUTRA PARTE, CASO SE INTERESSE EM CONTAR COM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, DEVERÁ MANIFESTAR, PERANTE O MAGISTRADO, SEU INTERESSE NESSA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NÃO EXIGINDO A LEI QUE A INICIATIVA SEJA DO JUIZ-CONDUTOR DA AUDIÊNCIA" (ACJ 2004.04.1.002366-7, Rel. Juiz Silva Lemos, 2ª TRJE/DF).
3. No caso, não consta o requerimento do recorrente para assistência por advogado, bem assim a negativa no Juízo de origem. Ademais, o formulário padronizado da Central de Apoio aos Juizados Especiais orienta, entre outros, que o usuário deve contratar advogado ou procurar a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Forense das Faculdades de Direito, quando necessitar de assistência advocatícia para o acompanhamento do seu processo. Assim, mesmo antes da audiência de conciliação, o recorrente tinha conhecimento de que devia procurar assistência jurídica, se não possuía condições de proceder à sua defesa.
4. Recurso conhecido e não provido.
5. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo a exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
(IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL), INADMISSIBILIDADE, NULIDADE, SENTENÇA DESFAVORÁVEL, VALOR DA CAUSA, INFERIORIDADE, VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS, (AUSÊNCIA, ACOMPANHAMENTO, ADVOGADO, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO), DESCARACTERIZAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA, (INICIATIVA, PARTE PROCESSUAL, OPÇÃO, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), FACULTATIVIDADE, PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT ACJ-20040410023667.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LJE@ART- 9 ART- 55#@FED LEI-1060/1950
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -