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Classe do Processo:
20090111115900APC - (0075325-94.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
513561
Data de Julgamento:
15/06/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2011 . Pág.: 132
Ementa:
DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. PACIENTE FALECIDO. INTERESSE DE AGIR DOS SUCESSORES. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. SIGILO DAS INFORMAÇÕES. CARÁTER RELATIVO.
1.Tem-se por configurado o interesse quanto ao ajuizamento de ação de exibição de documentos, quando demonstrado o vínculo entre as partes litigantes, assim como a necessidade e utilidade dos documentos pleiteados para eventual propositura de futura ação judicial.
2.O sigilo das informações constantes dos prontuários médicos é relativizado quando demonstrada a "justa causa" prevista no artigo 73 da Resolução CFM Nº1931/2009 - Código de Ética Médica -, consubstanciada na comprovação da relação jurídica mantida entre as partes e no interesse do paciente e/ou de sucessores quanto à apresentação de documento imprescindível para exercício de seu direito.
3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
447507
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, (ABSOLVIÇÃO), CRIME, RELEVÂNCIA, (PALAVRA, VÍTIMA, DEPOIMENTO, POLICIAL), MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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