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Classe do Processo:
20110020056966AGI - (0005696-65.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
513488
Data de Julgamento:
15/06/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2011 . Pág.: 61
Ementa:
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A notificação extrajudicial foi praticada por oficial de registro de títulos e documentos, ao qual não se aplica a regra restritiva prevista no artigo 9.º da Lei n. 8.935/1994, destinada aos tabeliães.
2. Compreendida a notificação extrajudicial como mero ato pelo qual se cientifica a alguém um fato de seu interesse, indubitável que, no caso, a notificação - entregue no endereço declinado pelo arrendatário no contrato -, alcançou o seu fim, não se afigurando razoável, por isso mesmo, a proclamação de sua nulidade.
3. Agravo de instrumento provido, a fim de considerar válida a notificação extrajudicial objeto dos autos.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -