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Classe do Processo:
20100111470639APR - (0048365-67.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
512253
Data de Julgamento:
02/06/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2011 . Pág.: 195
Ementa:
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o pleito absolutório com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa se a causa excludente não foi comprovada pela defesa. Ademais, em qualquer das hipóteses do artigo 22 do Código Penal, para exclusão da culpabilidade, a coação deve ser irresistível, insuperável e inevitável, uma força que o coacto não pode enfrentar.
Circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade para aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, pois a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica a reprovação inferior máxima estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não pode ser rompido esse patamar menor fixado, sob pena de se ferir o princípio da legalidade das sanções, abrigado na Constituição Federal.Vedação da Súmula 231 do STJ.
Apelo não provido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
417188
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, CRIME, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, (DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS), SOBERANIA DO VEREDITO. INDEFERIMENTO, REDUÇÃO, PENA-BASE, INFERIORIDADE, (MÍNIMO LEGAL), STJ SÚMULA 231.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -