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Classe do Processo:
20090110743769APC - (0002987-25.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
510906
Data de Julgamento:
02/06/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
LÉCIO RESENDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2011 . Pág.: 132
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. FALTAS INJUSTIFICADAS. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE E BOA FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA. CABIMENTO.
1. Conforme princípios constitucionais, presume-se boa-fé na relação jurídica entre Administração Pública e administrados, admissível, entretanto, prova em contrário.
2. O conjunto probatório colacionado ao feito não se mostra suficiente para demonstrar que o Autor, durante os períodos em que faltou ao trabalho, o tenha feito justificadamente.
3. Tampouco se vislumbra a existência de elementos que levem à ilação de que o Autor haja percebido os rendimentos ingenuamente, mormente porque os relatórios médicos somente foram apresentados à Administração cerca de dois anos após os fatos, após a convocação do Requerente para que quitasse o débito referente às faltas injustificadas.
4. Recurso não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20060110574259
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
DINIZ, MARIA HELENA. DICIONÁRIO JURÍDICO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2005 (P. 506;507). MELLO, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. SÃO PAULO: MALHEIROS EDITORES LTDA., 2008 (P. 119).
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