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Classe do Processo:
20000110123570APR - (0012357-43.2000.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
510507
Data de Julgamento:
19/05/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2011 . Pág.: 212
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, SALVO SE PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não merece acolhida a tese do Ministério Público de que, como o recurso especial interposto pela Defesa visa apenas o afastamento da perda do cargo, a pena privativa de liberdade transitou em julgado, o que autorizaria o seu cumprimento desde já.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvando, contudo, a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, não se trata de prisão cautelar, de modo que não é possível decretar a prisão do réu, porquanto, mesmo que os recursos especial e extraordinário não possuam efeito suspensivo, não se admite a execução provisória de sentença penal condenatória, em razão da ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade. De fato, a prisão-pena somente pode ser imposta em caso de condenação definitiva.
4. Ainda que ausente pedido de absolvição ou redução da pena no recurso especial interposto pelo réu, é possível, em tese, que o Superior Tribunal de Justiça conceda habeas corpus de ofício em favor do réu, para absolvê-lo, para diminuir a pena, para reconhecer nulidade etc. Ademais, também é possível, em tese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em quaisquer dessas hipóteses, pode haver a alteração da condenação e da pena, de modo que não se pode admitir a execução provisória.
5. Agravo regimental conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de prisão contra o réu.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INDEFERIMENTO, EXPEDIÇÃO, MANDADO DE PRISÃO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, MOTIVO TORPE, TRAIÇÃO, EMBOSCADA, DISSIMULAÇÃO, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, CONCURSO FORMAL, IMPOSSIBILIDADE, EXECUÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ANTERIORIDADE, TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ENTENDIMENTO, STF, STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
STF HC 81173 STJ HC 84.078/MG
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 121 PAR- 2 INC- 1 ART- 121 PAR- 2 INC- 4 ART- 70#CPP-41@ART- 312
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