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Classe do Processo:
20110020079431HBC - (0007943-19.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
509833
Data de Julgamento:
26/05/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2011 . Pág.: 182
Ementa:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 MESES DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NÃO EXPEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO NO CASO EM APREÇO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.
2. Tal posicionamento vem sendo mitigado no âmbito desta Corte de Justiça quando constatada a expedição de carta de execução provisória da pena, ocorrida nos casos em que a sentença condenatória transita em julgado para o órgão acusatório, nos termos do que dispõe o artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria e a Resolução n.º 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que propicia ao sentenciado a possibilidade de requerer ao Juízo das Execuções Penais a progressão de regime dentre outros benefícios, afastando, pois, restrição indevida à liberdade de locomoção.
3. Todavia, demonstrado no caso em apreço que aludida carta não foi expedida - conforme consulta ao sistema processual deste Tribunal de Justiça -, o constrangimento ilegal se verifica, pois impõe ao paciente que aguarde o julgamento de seu recurso em regime prisional mais gravoso do que o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.
4. Ademais, consta dos autos que o mandado de prisão preventiva foi cumprido em 02/12/2010, ou seja, o paciente está preso em regime mais gravoso há quase seis meses, que é a quantidade de pena fixada na sentença.
5. Habeas corpus admitido e ordem concedida para que o paciente aguarde, em liberdade, o julgamento do recurso de apelação.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
275487
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, (APELAÇÃO EM LIBERDADE, RÉU PRESO), INEXISTÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, EXPEDIÇÃO, ALVARÁ DE SOLTURA, CONTRADIÇÃO, REGIME INICIAL, REGIME SEMI-ABERTO, DIREITO, PROGRESSÃO DE REGIME, CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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