PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 171 CP) E EXTORSÃO (ART. 158, CP) COMETIDOS PELA INTERNET. UTILIZAÇÃO DE ARDIS E ARTIFÍCIOS INIDÔNEOS PARA ENGANAR O HOMEM MÉDIO. ABSOLVIÇÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA ACOMPANHADA DE AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DE CONVERSAS MANTIDAS EM SALA DE BATE PAPO DE REDE SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PENA. CONSEQUÊNCIAS. DECOTE. VÍTIMA QUE NÃO QUER SER RESSARCIDA DO PREJUÍZO SOFRIDO. PRESUNÇÃO DE IRRELEVÂNCIA. REGIME. ABRANDAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O crime de estelionato pressupõe uma vontade viciada da vítima, que entrega a coisa espontaneamente. O ofendido se equivoca quanto à realidade fática.
2. Qualquer pessoa que frequente sala de bate papo ou sítios de relacionamentos na internet sabe que, nem sempre as informações passadas em tais redes sociais são condizentes com a verdade.
3. A conduta da ré não se mostra materialmente típica, porque, embora a lei tenha obrigado o Estado a tutelar o patrimônio do cidadão, das investidas dos estelionatários, não se preocupou com a utilização de ardis ou artifícios pueris, incapazes de enganar o homem médio. Absolvição decretada.
4. Na extorsão, diversamente, a vítima sabe o que está acontecendo e faz a entrega da coisa contra a sua vontade, em razão de violência ou grave ameaça (art. 158, CP).
5. Se a ré a passa a exigir, mediante emprego de grave ameaça, novos depósitos em dinheiro em sua conta bancária, sob pena de noticiar os fatos aos jornais, à televisão, à esposa da vítima, aos seus colegas de trabalho, acusando-o de haver praticado o crime de pedofilia, eis que supostamente contava apenas 16 (dezesseis) anos de idade, incide na figura típica do crime de extorsão (art. 158, CP).
6. Em relação às consequências do delito, é de se entender que não devem militar em desfavor da ré, haja vista dispensa, pela própria vítima de ressarcimento, indicando que o desfalque, na sua óptica, não foi considerável.
7. Em razão do quantum de pena fixado, razoável o estabelecimento de regime prisional menos gravoso.
8. Recurso parcialmente provido para absolver a ré da imputação do crime de estelionato e reduzir as penas impostas, fixando-lhe regime menos gravoso.