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Classe do Processo:
20110020054255AGI - (0005425-56.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
507659
Data de Julgamento:
11/05/2011
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2011 . Pág.: 123
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.187/2005. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 ao parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, a decisão liminar proferida nos casos de negativa de seguimento e nos casos que apreciar efeito suspensivo ou antecipação de tutela nos agravos de instrumento, somente á passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o relator a reconsiderar.
2. Agravo Regimental não conhecido.
Decisão:
NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, UNÂNIME.
Sucessivo ao:
271026
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESCONHECIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, RECONSIDERAÇÃO, DECISÃO, RELATOR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCESSÃO, DENEGAÇÃO, LIMINAR, TUTELA ANTECIPADA, EFEITO SUSPENSIVO, REGIMENTO INTERNO, INEXISTÊNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, DESCABIMENTO. RITJDF ART. 219, CPC ART-527 E 557, LEI 11187/2005.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -