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Classe do Processo:
20080110193434APC - (0001032-90.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
506694
Data de Julgamento:
18/05/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2011 . Pág.: 95
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Não obstante seja a distribuição de energia elétrica atividade essencial para a vida moderna e um direito constitucional, é certo que, para que haja a ligação da unidade consumidora, é necessário que as condições legais impostas sejam preenchidas, vale dizer, que as instalações estejam corretas, dentro das normas técnicas exigidas, para que não haja riscos à saúde de terceiros, devido a possíveis acidentes, e que o meio ambiente seja preservado em proveito da coletividade. O fornecimento de luz elétrica está vinculado a regramentos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a quem compete regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; e que impõe responsabilidades às concessionárias de distribuição de energia elétrica, nos termos da Resolução Normativa n. 384/2009. As concessionárias de serviço público de eletricidade que, caso forneçam luz sem que as instalações elétricas estejam dentro das condições técnicas de segurança, proteção e operação exigidas, sofrem sanções, inclusive, por meio da caracterização de conduta tipificada como crime pelo arts. 50 e 51 da Lei 6.766/79
2. In casu, a equipe técnica da concessionária verificou que a ligação elétrica do imóvel estava fora dos padrões técnicos; que a rede elétrica é clandestina; e adentra indevidamente em particular, bem como no interior de área verde, o que determina risco a terceiros. Demais disso, a unidade consumidora está localizada em área de proteção ambiental. Não há nos autos qualquer referência acerca do cumprimento pelo autor da condição legal imposta, vale dizer, a apresentação de licença ambiental. Não é responsabilidade da concessionária solicitar ao IBAMA fiscalização ambiental, mas, tão somente, informar aos usuários as necessidades de atendimento técnico para possibilitar o fornecimento de energia elétrica. Não se pode obrigar a parte a cumprir uma obrigação de fazer que dependa de outros fatores e de terceiros, se a parte interessada na ligação de energia elétrica não toma todas as providências que a legislação lhe atribui.
3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, INTERRUPÇÃO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA, REGULARIDADE, SUSPENSÃO, VERIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PRESTAÇÃO, SERVIÇO, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, IBAMA, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, RISCO, ACIDENTE, TERCEIRO, PREVISÃO LEGAL, CONDUTA, CRIME, LEI ESPECIAL. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20090110031060 TJDFT AGI-20070020032865
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-6766/1979 ART- 50 INC- 1 ART- 51#CDC-90@ART- 22#@FED LEI-8987/1995 ART- 6 PAR- 3
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