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Classe do Processo:
20090111447482APC - (0041621-90.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
506671
Data de Julgamento:
18/05/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/05/2011 . Pág.: 134
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME TOXICOLÓGICO. USO DE MEDICAMENTO. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. CANDIDATO MATRICULADO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Não havendo descrição no edital das substâncias proibidas, ainda que consideradas lícitas e de uso corriqueiro pela medicina tradicional, impõe-se a declaração de ilegalidade do ato administrativo que eliminou candidato do concurso que fez uso de medicamento regularmente prescrito por médico.
2.Tratando-se de candidato que participou de Curso de Formação Profissional, na condição sub judice, não há direito líquido e certo à nomeação e posse, mas tão somente à reserva de vaga, devendo ser aguardado o trânsito em julgado da decisão judicial.
3.Somente com a investidura no cargo público, o servidor faz jus aos efeitos funcionais.
4.Recursos conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, ELIMINAÇÃO, CANDIDATO, CONCURSO, AGENTE DE POLÍCIA, POLÍCIA CIVIL, DF, REPROVAÇÃO, EXAME TOXICOLÓGICO, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, EDITAL, SUBSTÂNCIA MEDICINAL, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, AUTOR, MEDICAMENTO, PRESCRIÇÃO, REGULARIDADE, MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA, NOMEAÇÃO, POSSE, CANDIDATO, CARGO PÚBLICO, INOCORRÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, DECISÃO JUDICIAL, CONCESSÃO, AUTOR, DIREITO, PROSSEGUIMENTO, TOTALIDADE, FASE, CONCURSO PÚBLICO, CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, RESERVA DE VAGA. IMPROCEDÊNCIA, APLICAÇÃO, EFEITO RETROATIVO, NOMEAÇÃO, POSSE, NECESSIDADE, ENTRADA, EXERCÍCIO (CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA), ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, AUTOR, PREJUÍZO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI - 20100020171030 TJDFT AGI - 20060020109186
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -