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Classe do Processo:
20070110179104APC - (0032733-06.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
506628
Data de Julgamento:
18/05/2011
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2011 . Pág.: 120
Ementa:
CIVIL CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA OPERADORA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI 9.656/98 E TRATAMENTO DOMICILIAR. PREVISIBILIDADE IMPLÍCITA. OBRIGAÇÃO NA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
1. O tratamento em domicílio é mera continuidade do tratamento hospitalar que de um lado retira os riscos das infecções hospitalares para o paciente e, de outro, libera espaço no nosocômio para outros necessitados. 1.1. Sendo mera continuidade, a sua cessação viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois coloca em risco a vida e integridade alheia.
2. A teor do disposto no Código de Proteção ao Consumidor, em seu artigo 51, § 1º, inciso II, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, quando restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
3. A formulação de plano de saúde gera expectativa no beneficiário que seria prontamente atendido quando necessitasse de atendimento à saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo médico. Viola, portanto, a função social do contrato a negativa ao tratamento prescrito pelo médico do segurado.
4. Nos termos da Lei 9.656/98, a cobertura dos custos no âmbito domiciliar, necessariamente, é abarcada pela cobertura de custos médicos e hospitalares no âmbito ambulatorial e hospitalar, vez que se trata de uma mera extensão destes que beneficia ambas as partes.
5. O fato de recibo ser emitido pela filha do pai em estado vegetativo não afasta a obrigação da reparação do dano material, pois nítido que em benefício deste.
6. O magistrado é o intérprete da circunstância fática para aplicação do direito e, quando patente a existência de dano moral, a falha técnica na exposição, não deve ser óbice a concessão do direito vindicado, sob pena da norma instrumental, que é meio, ocupar patamar superior ao próprio direito material. 6.1. Qualquer ser humano que se vê acometido de total impossibilidade de sobreviver com independência, estando em estado vegetativo, e tem suspensa, a cobertura médica, sofre aflição e angústia com conseqüências nitidamente psicológicas. 6.2. Portanto, a recusa indevida, independentemente de dolosa ou culposa, posto que a responsabilidade é objetiva, gera dano moral.
7. Recursos improvido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AMIL. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME
Sucessivo ao:
293724
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, SEGURADORA, PLANO DE SAÚDE, COBERTURA, DESPESA, TRATAMENTO MÉDICO, PROVA TÉCNICA, DOENÇA GRAVE, URGÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, CDC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -