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Classe do Processo:
20100020148539ADI - (0014853-96.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
506550
Data de Julgamento:
17/05/2011
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2011 . Pág.: 257
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N.º 593/2002 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO - NORMA DE EFEITOS CONCRETOS - REJEIÇÃO - MÉRITO: DESLOCAMENTO DE LOTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3.º, XI, 52 e 100, VI, da LODF.
I - Embora se identifique uma destinação particular da norma, seus efeitos não se mostram meramente formais, mas sim com abstratividade geral capaz de atingir toda a comunidade, uma vez que o deslocamento do terreno altera uma série de normas urbanísticas, causando impacto ao patrimônio urbanístico, paisagístico e ao meio ambiente.
II - Da exegese dos artigos 3.º, XI, 52 e 100, VI, da Lei Orgânica distrital, em matéria de disponibilização de bens públicos, uso e ocupação do solo no território do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal compete apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo.
III - Julga-se procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar distrital n.º 593/2002, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
Decisão:
JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, APÓS REJEITADA A PRELIMINAR. DECISÃO POR MAIORIA
Sucessivo ao:
396910
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, LEI DISTRITAL, DESAFETAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, DISTRITO FEDERAL, IRREGULARIDADE, OCUPAÇÃO, USO, SOLO, VÍCIO FORMAL, INCOMPETÊNCIA, CRIAÇÃO, INICIATIVA, CÂMARA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, LEI ORGÂNICA, DF. EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES. VOTO VENCIDO: EXTINÇÃO DO PROCESSO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INADMISSIBILIDADE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIAÇÃO, INCOMPETÊNCIA, JULGAMENTO, VÍCIO FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -