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Classe do Processo:
20110020063419AGI - (0006341-90.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
506497
Data de Julgamento:
18/05/2011
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2011 . Pág.: 169
Ementa:
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 23 DO TRIBUNAL PLENO DO TJDFT. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
I - A Resolução nº 23, de 22/11/10, do Tribunal Pleno de TJDFT ampliou a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais e alterou sua denominação para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais.
II - Tratando-se de modificação superveniente de competência material, de natureza absoluta e de ordem pública, impõe-se a manutenção da r. decisão que declinou da competência do Juízo Cível para processar e julgar a ação de exclusão de sócio para o Juízo Falimentar. Arts. 87 e 91 do CPC.
III - O art. 70 da Lei 11.697/08, ao vedar a redistribuição de processos, alude à criação e instalação de Varas, do que não cuida a demanda em exame, que trata da ampliação de competência de Vara já existente. Ademais, o art. 4º da Resolução nº 23, de 22/11/10 determinou expressamente a conclusão da redistribuição dos processos no prazo de 60 dias.
IV - Agravo de instrumento improvido.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI 11687/2008 ART- 70#CPC-73@ART- 87#CPC-73@ART- 91#CPC-73@ART- 113
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
LUIZ GUILHERME MARINONI E DANIEL MITIDIERO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO, ED. RT, 2ª ED., P. 154.
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