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Classe do Processo:
20110020044373AGI - (0004437-35.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
505881
Data de Julgamento:
18/05/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
LÉCIO RESENDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2011 . Pág.: 88
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - INDICAÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CREDORA - CONCORDÂNCIA - RECURSO PROVIDO. O executado possui a faculdade de pedir a substituição de penhora para o seguro garantia judicial, conforme previsão legal, por ser garantia idônea, não havendo óbice à sua indicação primária, especialmente se a credora concorda com a indicação do bem à penhora.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 656 PAR- 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -