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Classe do Processo:
20060110358526APC - (0023954-96.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
505358
Data de Julgamento:
11/05/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2011 . Pág.: 78
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE FACTORING. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS NÃO ABUSIVOS.
1. Ao enfrentar todas as questões de mérito da defesa indireta do réu, cumpriu a sentença o princípio da adstrição, a teor dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade por julgamento citra petita.
2. O contrato típico de factoring, por ter por escopo o fomento comercial, não encerra relação de consumo, eis que o apelante não é o destinatário final do bem. Ademais, não existem partes vulneráveis. Assim, inaplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, prejudicada a análise da possibilidade de inversão do ônus da prova.
3. A cobrança de juros se deu a 0,5% ao mês, devidos a partir da citação, situação autorizada pela legislação comum, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
4.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT ACP-20010110510926
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 128 ART- 460 ART- 219
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