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Classe do Processo:
20100111534188ACJ - (0153418-37.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
505201
Data de Julgamento:
17/05/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2011 . Pág.: 224
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. MARCAÇÃO DE ASSENTO. ACOMODAÇÃO EM FILEIRA DISTINTA. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Recurso do fornecedor EMIRATES AIRLINE - BRASIL
1. O art. 20 da Lei n. 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, podendo o consumidor optar, na forma do inciso II do dispositivo legal referido, pela rescisão contratual com a devolução do preço pago, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, o que revela o acerto da r. sentença proferida.
2. Se o fornecedor não disponibiliza os assentos marcados com antecedência em longo vôo para Dubai, acomodando o consumidor em setor diverso, é manifesto o vício de qualidade do serviço de transporte, por haver se tornado inadequado para o fim que razoavelmente dele se esperava - art. 20, §2º, da Lei n. 8078/90, configurando, na hipótese específica, o dano moral passível de indenização, haja vista a violação da dignidade do consumidor.
3. Se foram devidamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, a respectiva condenação merece ser confirmada.
Recurso dos consumidores JOSÉ OTÁVIO BERTE CASSEPP e ROSANA ROSA GARCIA CASSEP
4. Conforme a expressa disposição do art. 333 do Código de Processo Civil , o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A despeito do atraso do vôo doméstico em conexão realizado pela empresa aérea TAM, que ocupou o pólo passivo em litisconsórcio com a empresa EMIRATES, não há nos autos comprovação da ocorrência de circunstâncias peculiares que ultrapassam o mero aborrecimento e configuram o dano moral passível de indenização a ser paga pela empresa TAM.
5. A indenização fixada pelo Juízo de origem contra a empresa EMIRATES observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não reclama reparo.
6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas pro rata. Cada recorrente arcará com os honorários de seu advogado.



Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -