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Classe do Processo:
20040710246359APC - (0024635-19.2004.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
504894
Data de Julgamento:
11/05/2011
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2011 . Pág.: 137
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE CEMITÉRIO. EMPRESA ESPECIALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO. INCLINAÇÃO DA URNA FUNERÁRIA NO MOMENTO DO SEPULTAMENTO. QUEDA DO FALECIDO NO INTERIOR DO JAZIGO. VÍCIO IMPUTÁVEL À PRESTADORA. DANO MORAL. VIÚVA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À VENCIDA. EXPRESSÃO. CORREÇÃO.
1. O contrato de prestação de serviços de cemitério, segundo a nominação que lhe fora conferida pelo legislador local (Lei Distrital nº 2.424/99, art. 5º), encerrando a prestação de serviços ao destinatário final dos serviços nele compreendidos, reúne os elementos indispensáveis à sua qualificação como contrato de consumo, resultando da natureza que ostenta que a responsabilidade da fornecedora pelas falhas havidas na prestação é de natureza objetiva, somente podendo ser ilidida se evidenciar que o defeito imputado inexistira ou que derivara da culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º).
2. Emergindo incontroverso que, no momento do sepultamento, os prepostos da empresa prestadora de serviços de cemitério, agindo com desídia e negligência, inclinaram a urna funerária, determinando que viesse a abrir e o corpo do falecido dela se desprender, vindo a jazer no fundo da sepultura, o havido consubstancia falha nos serviços contratados e determina a responsabilização da fornecedora pelos efeitos que irradiara, não ensejando a qualificação da excludente de responsabilidade a permissão conferida pelos prepostos da prestadora para que terceiros concorressem para a execução do procedimento com o vício que o afetara.
3. A abertura da urna funerária provocada pela forma inadequada como fora manuseada pelos prepostos da prestadora do serviço, resultando no desalojamento do corpo do falecido do interior do féretro e no seu alojamento no interior da sepultura, afetando consideravelmente o ritual da cerimônia e causando comoção aos presentes, sujeitando a viúva do extinto a situação vexatória, agravando sua dor, otimizando seu sofrimento e ensejando-lhe desalento e angústia, afetando sua intangibilidade pessoal, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.
5. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua adequação se não guarda conformação com esses parâmetros.
6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20050110334845 TJDFT APC-20060710215985 TJDFT ACJ-20030410145538 STJ SUM-326
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-2424/1999 ART- 5#CDC-90@ART- 2 ART- 3 ART- 14 PAR- 3#CF-88@ART- 5 INC- 10#CC-2002@ART- 186
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