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Classe do Processo:
20080111163806APC - (0058540-91.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
504791
Data de Julgamento:
11/05/2011
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LECIR MANOEL DA LUZ
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2011 . Pág.: 147
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PARTIDO POLÍTICO - TSE - REGISTRO ELEITORAL - SÍMBOLO - PARTIDO ELEITORAL - MARCAS E PATENTES - EMPRESAS -AGRAVO RETIDO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DESPROVIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As provas são destinadas ao juiz, competindo a ele aquilatar a necessidade de sua produção ou não, sem que o indeferimento de uma ou outra pretensão acarrete cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
2. O partido político, com o advento da Constituição Federal de 1988, adquire personalidade jurídica que lhe é peculiar, pelo ato complexo consubstanciado no registro civil de seus estatutos e registro no Superior Tribunal Eleitoral. O primeiro, por si só, não confere à agremiação o status de partido político, assim, para que sua constituição se converta em organização partidária, imprescindível o concurso dessas elementares, ou seja, o registro civil e o registro no TSE, sem os quais defeso falar em Partido Político.
3. Tratando-se, no caso dos autos, de partido político que não exerce atividade industrial e/ou empresarial e que por sua vez não efetivou o registro definitivo do chamado Partido Federalista no Tribunal Superior Eleitoral, não se pode garantir a seu favor o direito à exclusividade da sua denominação, sigla ou símbolo.
Decisão:
IMPROVER AGRAVO RETIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
OBSERVAÇÃO
TSE RES-22711
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-9096/1995 ART- 7 PAR- 3#@FED LEI-9279/1996 ART- 124 INC- 13#CC-2002@ART- 966#CF-88@ART- 17 PAR- 2
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
SILVA, JOSÉ AFONSO DA. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO", 23ª EDIÇÃO, PÁGINA 393, EDITORA MALHEIROS. COELHO, ULHOA FABIO. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL", 15ª EDIÇÃO, PÁGINA 90, EDITORA SARAIVA.
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