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Classe do Processo:
20050111204060APC - (0057668-81.2005.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
504568
Data de Julgamento:
04/05/2011
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2011 . Pág.: 138
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL OU PONTO EXTRA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PERMANENTE E CONTÍNUO. PRÁTICA ABUSIVA. ILEGALIDADE DA TARIFA. ASTREINTES. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
1 - Inexistindo nos autos prova de que a apelante tenha alterado sua postura comercial, lastreada pela Resolução nº 528/2009-ANATEL, para cessar a cobrança de mensalidade por ponto adicional do serviço de TV por assinatura, não há que se falar na perda superveniente do interesse de agir.
2 - Ademais, ainda que se reconhecesse a alegada mudança de procedimento, disso não decorreria o desinteresse dos consumidores em ver declarada a ilegalidade da exação, do que lhes exsurgiria o direito à repetição do valor indevidamente pago. Preliminar rejeitada.
3 - A prestação dos serviços de TV por assinatura ocorre mediante concessão de serviço público, em regime de direito público, nos moldes da Lei nº 8.977/95, pelo que suas diretrizes devem ser estabelecidas pelo poder concedente de forma a preservar o interesse público na correta prestação dos serviços.
4 - Não havendo a prestação de serviço permanente e contínuo apto a justificar a contraprestação pelo ponto adicional de TV por assinatura, porquanto a instalação do ponto principal já foi feita na residência solicitante, tratando-se apenas de distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, a cobrança se caracteriza como abusiva e gera enriquecimento sem causa para a ré.
5 - Por força do art. 461, § 6º, do CPC, é possível a redução das astreintes, até mesmo de ofício, pelo Tribunal, quando o valor arbitrado na sentença mostre-se excessivo em relação à natureza e às circunstâncias da causa.
6 - Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-8977/1995 #@FED LEI-9472/1997 ART- 19 INC- 4 INC- 10#CPC-73@ART- 461 PAR- 6
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