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Classe do Processo:
20080210004753APR - (0002402-04.2008.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
504503
Data de Julgamento:
12/05/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Revisor:
ROBERVAL BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2011 . Pág.: 191
Ementa:
FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - POTENCIALIDADE LESIVA - CORRETA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1)- Uma vez demonstrada a intenção de favorecimento de uma testemunha em alterar o resultado de uma ação penal, não há que se falar em absolvição.
2) - A potencialidade lesiva necessária para a prática do falso testemunho qualificado se refere à relevância da falsidade no julgamento da causa, não havendo necessidade de que efetivamente favoreça o réu na ação em que foi praticado o falso para que o crime esteja caracterizado.
3) - Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, FALSO TESTEMUNHO CIRCUNSTANCIADO, OBJETIVO, FAVORECIMENTO, RÉU, AÇÃO PENAL, SUFICIÊNCIA, PROVA, CONDENAÇÃO, IRRELEVÂNCIA, INOCORRÊNCIA, ÊXITO, ABSOLVIÇÃO, HIPÓTESE, CRIME FORMAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20080510049985 TJDFT APR-20070710253916 TJDFT APR-20070710253916
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 342 PAR- 1
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -