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Classe do Processo:
19980110524647APC - (0011864-37.1998.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
503765
Data de Julgamento:
11/05/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2011 . Pág.: 59
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

01. Na linha da jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, estando suspensa a execução fiscal após a citação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, tanto mais quando o exequente demonstra ter diligenciado em busca da satisfação de seu crédito.
02. Se não houve decisão do juízo monocrático determinando que a parte desse regular andamento ao feito, após haver deferido a suspensão do processo, não se pode reconhecer o transcurso de lapso prescricional.
03. A prescrição intercorrente, que possui caráter sancionatório, pressupõe a inércia da parte que promove o processo e, para que seja reconhecida, necessária se faz a comprovação do desinteresse ou desídia do credor, inocorrente no caso.
04. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ANULAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, RECONHECIMENTO, JUIZ, OFÍCIO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AÇÃO EXECUTIVA, TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INADIMPLEMENTO, VALOR, CONTRATO, EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO, CITAÇÃO, EXECUTADO, INEXISTÊNCIA, BEM, PENHORA, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO, NECESSIDADE, PROCESSAMENTO, AÇÃO, JUÍZO A QUO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-2010110004724 TJDFT APC-20110110005235 TJDFT APC-20080110227495 TJDFT APC-20060110883832 TJDFT APC-20020110406539 STJ EDCL/RESP-511121 STJ AGRG/EDCL/AG-1130320/DF STJ RESP-154782/PR STJ RESP-16558/MG
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 202 ART- 219 PAR- 5 ART- 791 INC- 3
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PEOCESSUAL CIVIL. VOL II, 3ª ED., 2002, MALHEIROS, P. 89. NERY JÚNIOR, NELSON; NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 9ª ED., ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, P. 412.
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