CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE VEÍCULO DO NOME DO EX-MARIDO PARA EX-MULHER NO CURSO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO EM QUE O PRIMEIRO FIGURA COMO EXECUTADO. BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTOS PELA EX-MULHER. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DA PROPRIEDADE PELA EMBARGANTE. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
1. Segundo o art. 1.046, do CC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho da posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer-lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos".
2. "O certificado de registro e licenciamento do veículo é insuficiente para a demonstração da titularidade do bem, tratando-se de mera formalidade administrativa, vez que, nos termos do art. 1226 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transmite-se apenas pela tradição" (20080110085899APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 22/09/2010 p. 88).
3. O fato de o executado, após ser citado para responder a processo de execução, ter transferido o registro de veículo para o nome de sua ex-mulher, não caracteriza fraude à execução, se comprovado que esta sempre foi a possuidora e proprietária do bem, embora nunca o tenha registrado em seu nome. Dessa forma, impossibilita-se a reforma da sentença que, nos autos de embargos de terceiro propostos pela ex-mulher do executado, afastou o gravame que incidia sobre o automóvel em decorrência de decisão proferida no processo de execução.
4. Apelação improvida.