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Classe do Processo:
20090111449053APC - (0013367-10.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
503342
Data de Julgamento:
04/05/2011
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2011 . Pág.: 171
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO.
A contribuição sindical foi recepcionada pela Constituição Federal, que permaneceu sendo regulamentada pela Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo esta a lei aludida no art. 8º, VI, in fine, da Lei Maior.
Considerando que a Constituição Federal (artigo 37, VI) garantiu ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que "não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria" (ADIn 962, 11.11.93, Galvao).
Recurso de Apelação provido.
Decisão:
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DESCONTO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, FOLHA DE PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, GDF, INDEPENDÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, FILIAÇÃO, EMPREGADO, APLICABILIDADE, CLT, FAVORECIMENTO, CONFEDERAÇÃO, TOTALIDADE, CATEGORIA PROFISSIONAL, CARACTERIZÃO, IMPOSTO, SINDICATO, ADMISSIBILIDADE. STF. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20080110346307 STF RE-180745/SP
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