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Classe do Processo:
20110020048158HBC - (0004815-88.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
502625
Data de Julgamento:
05/05/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2011 . Pág.: 152
Ementa:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 10.684/2003. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM DÉBITOS DO DISTRITO FEDERAL. PRECATÓRIOS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
Com efeito, a exegese das Leis 10.684/2003 e 11.941/2009 permite aferir que o intuito do legislador foi o de obstar a continuidade da persecução penal nos casos em que o devedor envidar esforços para a solução da dívida, já que o pagamento efetivado, a qualquer tempo, extingue a punibilidade. Merece destaque o princípio da intervenção mínima do estado, norteando a necessidade de afastamento do pesado encargo trazido pela persecução penal, quando o devedor demonstra o interesse no pagamento do débito tributário. Assim, razoável aplicar o mesmo entendimento para o caso de pedido de compensação da dívida com precatórios, que também comprova a intenção do devedor na quitação de sua dívida.
Estando em curso procedimento para pagamento dos tributos devidos mediante compensação com precatórios requerida antes da oferta da denúncia, impositiva a suspensão do processo penal até apuração administrativa da quitação do débito tributário ou pronunciamento pela inviabilidade da compensação.
Ordem parcialmente concedida.
Decisão:
ADMITIR E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
432765
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO FISCAL, EXISTÊNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO, (COMPENSAÇÃO, DÉBITO TRIBUTÁRIO, PRECATÓRIO, PAGAMENTO, SINAL, ANTERIORIDADE, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, (AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA), INTERESSE DE AGIR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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