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Classe do Processo:
20100111527530APJ - (0152753-21.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
502489
Data de Julgamento:
12/04/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
JOSÉ GUILHERME
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2011 . Pág.: 208
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 161, §1º, INCISO II, DO CPB. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO DO FEITO CORRETAMENTE DECRETADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELO IMPROVIDO. 1. O artigo 161, §1º, inciso II, do Código Penal tipifica como crime a conduta de invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. 2. Para a subsunção da conduta ao tipo penal em exame, é necessária a comprovação de que a invasão de terreno pelo acusado tenha sido efetivada com violência ou grave ameaça a pessoa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas. In casu, não houve comprovação nem da violência, nem do concurso de mais de duas pessoas, o que desqualifica criminalmente a conduta do réu. De fato, a mera edificação de um "barraco" em lote de propriedade do recorrente não configura, por si só, a prática de violência ou grave ameaça à sua pessoa. 3. Constatada flagrante atipicidade da conduta, correta se mostra a sentença que acolhe requerimento do membro do Parquet para determinar o arquivamento do feito, com fundamento em inexistência de justa causa. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 161 PAR- 1 INC- 2#LJE@ART- 82 PAR- 5
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -