PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 161, §1º, INCISO II, DO CPB. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO DO FEITO CORRETAMENTE DECRETADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELO IMPROVIDO. 1. O artigo 161, §1º, inciso II, do Código Penal tipifica como crime a conduta de invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. 2. Para a subsunção da conduta ao tipo penal em exame, é necessária a comprovação de que a invasão de terreno pelo acusado tenha sido efetivada com violência ou grave ameaça a pessoa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas. In casu, não houve comprovação nem da violência, nem do concurso de mais de duas pessoas, o que desqualifica criminalmente a conduta do réu. De fato, a mera edificação de um "barraco" em lote de propriedade do recorrente não configura, por si só, a prática de violência ou grave ameaça à sua pessoa. 3. Constatada flagrante atipicidade da conduta, correta se mostra a sentença que acolhe requerimento do membro do Parquet para determinar o arquivamento do feito, com fundamento em inexistência de justa causa. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.