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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20090310191929APJ - (0019192-26.2009.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
502253
Data de Julgamento:
03/05/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2011 . Pág.: 271
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 29, § 1º, INC. III, DA LEI 9605/98. ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO SEM A DEVIDA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LICENÇA DO IBAMA COM AUTORIZAÇÃO VENCIDA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A autoria e materialidade do delito previsto no art. 29, § 1º, inc. III, da Lei 9605/98 restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal e Auto de Apresentação e Apreensão, cuja descrição dos animais apreendidos se encontra em consonância com a narrada na Ocorrência Policial e depoimentos colhidos durante o sumário de culpa.
2. A manutenção de espécies silvestres em cativeiros desacompanhada de Autorização Legal incute riscos às próprias espécies e ao ecossistema. O direito a um meio ambiente equilibrado é um direito de todos e sua preservação visa garantir direitos fundamentais, como a vida, o lazer e a saúde.
3. Para a configuração do delito do art. 29, III, da Lei 9605/98, não é necessário haver a finalidade de comerciar os espécimes da fauna silvestre, bastando o seu depósito sem a devida licença legal, não importando em que quantidade e com qual finalidade que se mantém o cativeiro; em se tratando de crime ambiental, não há que se falar, sequer, na aplicação do princípio da insignificância.
4. Manifestação ministerial acolhida.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
JUIZADOS ESPECIAIS. CRIMES CON (Acórdão 502253, 20090310191929APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011. Pág.: 271)
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JUIZADOS ESPECIAIS. CRIMES CON
(
Acórdão 502253
, 20090310191929APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011. Pág.: 271)
JUIZADOS ESPECIAIS. CRIMES CON (Acórdão 502253, 20090310191929APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011. Pág.: 271)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-9605/1998 ART- 29 PAR- 1 INC- 3
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -