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Classe do Processo:
20110020002472AGI - (0000247-29.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
501659
Data de Julgamento:
04/05/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2011 . Pág.: 134
Ementa:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
1. A obrigação do Distrito Federal em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, conforme os artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, artigo 9º da Lei 8.080/90 e o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2.Em face da omissão estatal, mostra-se legítima a determinação de sequestro de numerário de verbas públicas para o fornecimento de medicamento, uma vez que o direito à saúde deve prevalecer sobre a impenhorabilidade dos recursos públicos.
3. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
471403
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, LIMINAR, CONDENAÇÃO, DISTRITO FEDERAL, (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, TRATAMENTO MÉDICO), DOENÇA GRAVE, IRRELEVÂNCIA, ORÇAMENTO, LISTA, MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESCRIÇÃO, MÉDICO, SUS, IMPOSSIBILIDADE, RECUSA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ESTADO, DIREITO À SAÚDE, CONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -