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Classe do Processo:
20080510119073RSE - (0000285-31.2008.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
500563
Data de Julgamento:
07/04/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/05/2011 . Pág.: 343
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - PRELIMINARES - DOLO EVENTUAL - DESCLASSIFICAÇÃO - HOMICÍDIO CULPOSO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
I. Afastam-se as nulidades que não acarretaram qualquer prejuízo à defesa.
II. A previsão do tipo penal no Código de Trânsito, pelo princípio da especialidade, afasta a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri nos crimes cometidos na direção de veículo automotor.
III. Para existência do dolo eventual não basta a previsibilidade do resultado. Mostra-se imprescindível a indiferença em relação ao mesmo, a aceitação voluntária e consciente.
IV. Comprovada a condução de veículo automotor, em estado de embriaguez, o acusado deve ser julgado pelo crime autônomo do artigo 306 do CTN.
V. Recurso provido para desclassificar as condutas para os crimes previstos nos artigos 302, caput, e 303, caput, e 306 da Lei 9.503/97.
Decisão:
PROVER O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, (HOMICÍDIO CULPOSO, DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA, EMBRIAGUEZ), AFASTAMENTO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, (REDISTRIBUIÇÃO, VARA DE DELITO DE TRÂNSITO), INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DOLO EVENTUAL, ASSUNÇÃO, RISCO, PRODUÇÃO, RESULTADO, CULPA CONSCIENTE. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
STJ HC-126974.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CTB@ART- 302 PAR- CAPUT ART- 303 PAR- CAPUT ART- 306#CPP-41@ART- 222 PAR- 1
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -