PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. SISTEMA "BACENJUD".
1. Segundo dispõe o artigo 655-A, do CPC, é possível o bloqueio eletrônico de ativos em nome do executado, quando verificada a inércia deste em adimplir espontaneamente a obrigação. 1.1. Tal procedimento, contudo, não dever ser realizado de maneira desmedida, especialmente porque além de implicar dispêndio de recursos materiais e humanos, verifica-se que transcorreu um curto período de tempo, aproximadamente 3 (três) meses, entre a requisição eletrônica levada a efeito e o pedido de renovação da medida, agregando-se, também, o fato de que o credor não logrou demonstrar tenha havido qualquer modificação na movimentação bancária do devedor.
2. Enfim. "1 - O bloqueio eletrônico de valor em conta-corrente, pelo sistema "BACEN JUD" (penhora 'on line'), expressamente previsto no art. 655-A, do CPC, é possível se o devedor não demonstra interesse em pagar a dívida e não prova, efetivamente, que a medida lhe é gravosa. 2 - Entretanto, se realizada a requisição eletrônica, sem êxito, há menos de dois meses, e o credor não informa qualquer alteração na movimentação bancária do devedor, não se faz nova requisição, que tem custos, envolve tempo e trabalho". (TJDFT, 6ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.016655-6, rel. Des. Jair Soares, DJ de 15/04/2010, p. 149).
3. Recurso conhecido e improvido.