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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20090110671043APR - (0097336-20.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
498867
Data de Julgamento:
14/04/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2011 . Pág.: 186
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SERRALHEIRO. CONFECÇÃO DE PORTÃO METÁLICO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. NÃO REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E NEGATIVA EM DEVOLVER O DINHEIRO RECEBIDO COMO ENTRADA. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO ATÍPICO. ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há dúvidas de que o acusado, no exercício da profissão de serralheiro, recebeu dinheiro como entrada para aquisição do material para confecção de um portão metálico para a residência da vítima, não entregando o produto, nem devolvendo o numerário.
2. O contrato entabulado entre as partes foi verbal.
3. Haja vista a fragmentariedade do Direito Penal, e o princípio da intervenção mínima, não se pode acolher a diretiva de se caracterizar como apropriação indébita o comportamento do réu.
4. Se ilícito há, pertence ele a esfera civil, onde a perlenga deve ser resolvida. Precedente (STF, AP 480, Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-3-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00065).
5. Recurso provido. Réu absolvido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SERRALHEIRO. CONFECÇÃO DE PORTÃO METÁLICO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. NÃO REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E NEGATIVA EM DEVOLVER O DINHEIRO RECEBIDO COMO ENTRADA. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO ATÍPICO. ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há dúvidas de que o acusado, no exercício da profissão de serralheiro, recebeu dinheiro como entrada para aquisição do material para confecção de um portão metálico para a residência da vítima, não entregando o produto, nem devolvendo o numerário. 2. O contrato entabulado entre as partes foi verbal. 3. Haja vista a fragmentariedade do Direito Penal, e o princípio da intervenção mínima, não se pode acolher a diretiva de se caracterizar como apropriação indébita o comportamento do réu. 4. Se ilícito há, pertence ele a esfera civil, onde a perlenga deve ser resolvida. Precedente (STF, AP 480, Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-3-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00065). 5. Recurso provido. Réu absolvido. (Acórdão 498867, 20090110671043APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/4/2011, publicado no DJE: 29/4/2011. Pág.: 186)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SERRALHEIRO. CONFECÇÃO DE PORTÃO METÁLICO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. NÃO REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E NEGATIVA EM DEVOLVER O DINHEIRO RECEBIDO COMO ENTRADA. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO ATÍPICO. ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há dúvidas de que o acusado, no exercício da profissão de serralheiro, recebeu dinheiro como entrada para aquisição do material para confecção de um portão metálico para a residência da vítima, não entregando o produto, nem devolvendo o numerário.
2. O contrato entabulado entre as partes foi verbal.
3. Haja vista a fragmentariedade do Direito Penal, e o princípio da intervenção mínima, não se pode acolher a diretiva de se caracterizar como apropriação indébita o comportamento do réu.
4. Se ilícito há, pertence ele a esfera civil, onde a perlenga deve ser resolvida. Precedente (STF, AP 480, Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-3-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00065).
5. Recurso provido. Réu absolvido.
(
Acórdão 498867
, 20090110671043APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/4/2011, publicado no DJE: 29/4/2011. Pág.: 186)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SERRALHEIRO. CONFECÇÃO DE PORTÃO METÁLICO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. NÃO REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E NEGATIVA EM DEVOLVER O DINHEIRO RECEBIDO COMO ENTRADA. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO ATÍPICO. ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há dúvidas de que o acusado, no exercício da profissão de serralheiro, recebeu dinheiro como entrada para aquisição do material para confecção de um portão metálico para a residência da vítima, não entregando o produto, nem devolvendo o numerário. 2. O contrato entabulado entre as partes foi verbal. 3. Haja vista a fragmentariedade do Direito Penal, e o princípio da intervenção mínima, não se pode acolher a diretiva de se caracterizar como apropriação indébita o comportamento do réu. 4. Se ilícito há, pertence ele a esfera civil, onde a perlenga deve ser resolvida. Precedente (STF, AP 480, Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-3-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00065). 5. Recurso provido. Réu absolvido. (Acórdão 498867, 20090110671043APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/4/2011, publicado no DJE: 29/4/2011. Pág.: 186)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
TJDFT HBC-20070020115858 STF AP-480
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 168 PAR- 1 INC- 3#CPP-41@ART- 386 INC- 3
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -