CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. TEXTO JORNALÍSTICO. ALEGADA OFENSA À HONRA DE ADVOGADO E DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. FINALIDADES. LIMITES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. Sendo a menção à sociedade de advogados mera qualificação do trabalho profissional do advogado e não sendo a ela imputada qualquer conduta ou qualidade, não há falar em indenização por dano moral.
2. Consoante sufragado pela doutrina e jurisprudência, algumas das finalidades do direito de liberdade de expressão são: procura da verdade, a proteção da diversidade de opiniões, a estabilidade social, a transformação pacífica da sociedade e a expressão da personalidade individual.
3. Entretanto, tal não equivale à liberdade para propagação de inverdades sem o menor fundamento, muito menos de fatos ou condutas que possam macular honra e imagem de cidadãos, devendo sempre ser proporcional o veiculado e o apurado em investigação.
4. Considerando que o jornalista se absteve de utilizar adjetivos pejorativos e foi claro ao basear as informações publicadas no inquérito policial realizado, o simples "tom dramático" do texto jornalístico não enseja indenização por danos morais, pois nada mais é que o estilo do próprio profissional, protegido pela liberdade de pensamento.
5. Entendimento contrário ceifaria a liberdade de imprensa, pois qualquer escrito poderia ser censurado com esteio em critérios subjetivos, caracterizando-se o animus narrandi independentemente de "neutra" compilação de informações.
6. Inexistente o ato ilícito, porquanto não há na matéria publicada qualquer juízo de valor tendente a ofender a personalidade dos Apelantes, não se configura o dano moral e a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
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Acórdão 498680, 20090110031158APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2011, publicado no DJE: 27/4/2011. Pág.: 75)