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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20110020029953RVC - (0002995-34.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
498558
Data de Julgamento:
28/03/2011
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2011 . Pág.: 46
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. LAUDO PERICIAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ-PRESIDENTE. CONSONÂNCIA COM PROVA PERICIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Deve a lesão corporal ser classificada como gravíssima, quando em decorrência da perda de um dos olhos, a vítima se quedar com deformidade permanente no rosto, conforme certifica a prova pericial acostada aos autos.
2. A debilidade permanente causada pela extirpação de um globo ocular não deve ser analisada isoladamente para a configuração do tipo penal e sim de forma sistemática e em consonância com as conclusões do laudo pericial.
3. O crime deve ser classificado como de lesão corporal gravíssima e não grave, quando além da debilidade permanente decorrente da perda de um dos olhos, esta causar deformidade permanente no rosto da vítima.
4. Assim, não pode a presente revisão funcionar como recurso de apelação criminal, pois a r. sentença do Juiz-Presidente, ancorado na decisão soberana do Conselho de Sentença foi coerente e em conformidade com as provas acostadas aos autos.
5. Pedido revisional improcedente. Maioria.
Decisão:
JULGOU-SE IMROCEDENTE, DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, REVISÃO CRIMINAL, LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, DECISÃO, CONSELHO DE SENTENÇA, INOCORRÊNCIA, DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, JULGAMENTO, CONFORMIDADE, PROVA PERICIAL, DEFORMIDADE PERMANENTE. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, APLICAÇÃO, PENA MÍNIMA, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, QUANTUM, FIXAÇÃO, MAGISTRADO, CONFORMIDADE, PROVA, AUTOS.
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. LAUDO PERICIAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ-PRESIDENTE. CONSONÂNCIA COM PROVA PERICIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Deve a lesão corporal ser classificada como gravíssima, quando em decorrência da perda de um dos olhos, a vítima se quedar com deformidade permanente no rosto, conforme certifica a prova pericial acostada aos autos. 2. A debilidade permanente causada pela extirpação de um globo ocular não deve ser analisada isoladamente para a configuração do tipo penal e sim de forma sistemática e em consonância com as conclusões do laudo pericial. 3. O crime deve ser classificado como de lesão corporal gravíssima e não grave, quando além da debilidade permanente decorrente da perda de um dos olhos, esta causar deformidade permanente no rosto da vítima. 4. Assim, não pode a presente revisão funcionar como recurso de apelação criminal, pois a r. sentença do Juiz-Presidente, ancorado na decisão soberana do Conselho de Sentença foi coerente e em conformidade com as provas acostadas aos autos. 5. Pedido revisional improcedente. Maioria. (Acórdão 498558, 20110020029953RVC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 28/3/2011, publicado no DJE: 27/4/2011. Pág.: 46)
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PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. LAUDO PERICIAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ-PRESIDENTE. CONSONÂNCIA COM PROVA PERICIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Deve a lesão corporal ser classificada como gravíssima, quando em decorrência da perda de um dos olhos, a vítima se quedar com deformidade permanente no rosto, conforme certifica a prova pericial acostada aos autos.
2. A debilidade permanente causada pela extirpação de um globo ocular não deve ser analisada isoladamente para a configuração do tipo penal e sim de forma sistemática e em consonância com as conclusões do laudo pericial.
3. O crime deve ser classificado como de lesão corporal gravíssima e não grave, quando além da debilidade permanente decorrente da perda de um dos olhos, esta causar deformidade permanente no rosto da vítima.
4. Assim, não pode a presente revisão funcionar como recurso de apelação criminal, pois a r. sentença do Juiz-Presidente, ancorado na decisão soberana do Conselho de Sentença foi coerente e em conformidade com as provas acostadas aos autos.
5. Pedido revisional improcedente. Maioria.
(
Acórdão 498558
, 20110020029953RVC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 28/3/2011, publicado no DJE: 27/4/2011. Pág.: 46)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. LAUDO PERICIAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ-PRESIDENTE. CONSONÂNCIA COM PROVA PERICIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Deve a lesão corporal ser classificada como gravíssima, quando em decorrência da perda de um dos olhos, a vítima se quedar com deformidade permanente no rosto, conforme certifica a prova pericial acostada aos autos. 2. A debilidade permanente causada pela extirpação de um globo ocular não deve ser analisada isoladamente para a configuração do tipo penal e sim de forma sistemática e em consonância com as conclusões do laudo pericial. 3. O crime deve ser classificado como de lesão corporal gravíssima e não grave, quando além da debilidade permanente decorrente da perda de um dos olhos, esta causar deformidade permanente no rosto da vítima. 4. Assim, não pode a presente revisão funcionar como recurso de apelação criminal, pois a r. sentença do Juiz-Presidente, ancorado na decisão soberana do Conselho de Sentença foi coerente e em conformidade com as provas acostadas aos autos. 5. Pedido revisional improcedente. Maioria. (Acórdão 498558, 20110020029953RVC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 28/3/2011, publicado no DJE: 27/4/2011. Pág.: 46)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
STJ HC 47.725/DF TJDFT APR 2010 05 1 003480-3 TJDFT APR 2006 02 1 002646-7
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 129 PAR- 2 INC- 3 ART- 129 PAR- 1 INC- 3#CPP-41@ART- 623 ART- 621 INC- 1
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
PACELLI, EUGENIO DE OLIVEIRA. CURSO DE PROCESSO PENAL, 10ª EDIÇÃO, EDITORA LUMEN JURIS, 2008, P. 748. BITTENCOURT, CEZAR ROBERTO. TRATADO DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL 2, 7ª EDIÇÃO, EDITORA SARAIVA, 2007, P. 169.
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