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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100110674884APR - (0010908-29.2009.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
498188
Data de Julgamento:
14/04/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
ROBERVAL BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2011 . Pág.: 125
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. ABUSO DE CONFIANÇA E DESTREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME ABERTO. ACUSADO REINCIDENTE GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não basta o reconhecimento do pequeno valor do objeto do delito para que se aplique o princípio da insignificância, havendo que se atentar para o grau de ofensividade da conduta.
2. A mera existência de vínculo funcional não enseja a configuração do abuso de confiança, que exige uma relação de efetiva credibilidade entre vítima e autor.
3. Não se configura a destreza sem a presença da vítima no local do fato, vez que, nesse caso, a sua possibilidade de defesa já se encontra reduzida independentemente de dissimulação por parte do acusado.
4. A agravante da reincidência tem preponderância sobre a confissão espontânea, devendo a pena ser discretamente elevada acima do mínimo legal. Precedentes.
5. A reincidência, genérica ou específica, veda a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena.
6. Somente a reincidência específica obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que pode ser concedida ao reincidente genérico caso atendidos os demais requisitos legais.
7. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. ABUSO DE CONFIANÇA E DESTREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME ABERTO. ACUSADO REINCIDENTE GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não basta o reconhecimento do pequeno valor do objeto do delito para que se aplique o princípio da insignificância, havendo que se atentar para o grau de ofensividade da conduta. 2. A mera existência de vínculo funcional não enseja a configuração do abuso de confiança, que exige uma relação de efetiva credibilidade entre vítima e autor. 3. Não se configura a destreza sem a presença da vítima no local do fato, vez que, nesse caso, a sua possibilidade de defesa já se encontra reduzida independentemente de dissimulação por parte do acusado. 4. A agravante da reincidência tem preponderância sobre a confissão espontânea, devendo a pena ser discretamente elevada acima do mínimo legal. Precedentes. 5. A reincidência, genérica ou específica, veda a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena. 6. Somente a reincidência específica obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que pode ser concedida ao reincidente genérico caso atendidos os demais requisitos legais. 7. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 498188, 20100110674884APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/4/2011, publicado no DJE: 25/4/2011. Pág.: 125)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. ABUSO DE CONFIANÇA E DESTREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME ABERTO. ACUSADO REINCIDENTE GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não basta o reconhecimento do pequeno valor do objeto do delito para que se aplique o princípio da insignificância, havendo que se atentar para o grau de ofensividade da conduta.
2. A mera existência de vínculo funcional não enseja a configuração do abuso de confiança, que exige uma relação de efetiva credibilidade entre vítima e autor.
3. Não se configura a destreza sem a presença da vítima no local do fato, vez que, nesse caso, a sua possibilidade de defesa já se encontra reduzida independentemente de dissimulação por parte do acusado.
4. A agravante da reincidência tem preponderância sobre a confissão espontânea, devendo a pena ser discretamente elevada acima do mínimo legal. Precedentes.
5. A reincidência, genérica ou específica, veda a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena.
6. Somente a reincidência específica obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que pode ser concedida ao reincidente genérico caso atendidos os demais requisitos legais.
7. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 498188
, 20100110674884APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/4/2011, publicado no DJE: 25/4/2011. Pág.: 125)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. ABUSO DE CONFIANÇA E DESTREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME ABERTO. ACUSADO REINCIDENTE GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não basta o reconhecimento do pequeno valor do objeto do delito para que se aplique o princípio da insignificância, havendo que se atentar para o grau de ofensividade da conduta. 2. A mera existência de vínculo funcional não enseja a configuração do abuso de confiança, que exige uma relação de efetiva credibilidade entre vítima e autor. 3. Não se configura a destreza sem a presença da vítima no local do fato, vez que, nesse caso, a sua possibilidade de defesa já se encontra reduzida independentemente de dissimulação por parte do acusado. 4. A agravante da reincidência tem preponderância sobre a confissão espontânea, devendo a pena ser discretamente elevada acima do mínimo legal. Precedentes. 5. A reincidência, genérica ou específica, veda a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena. 6. Somente a reincidência específica obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que pode ser concedida ao reincidente genérico caso atendidos os demais requisitos legais. 7. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 498188, 20100110674884APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/4/2011, publicado no DJE: 25/4/2011. Pág.: 125)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
STF HC 84.412-0/SP STF HC 104403 STJ HC 130365/SP TJDFT APR 20050910157847 TJDFT APR 20080910059374
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-9605/1998 ART- 56#CP-40@ART- 155 PAR- 4 INC- 2 ART- 33 PAR- 2 AL- C ART- 44 PAR- 3 ART- 67
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, MANUAL DE DIREITO PENAL PARTE GERAL PARTE ESPECIAL, 2ª EDIÇÃO REVISTA, ATUALIZADA E AMPLIADA, ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, 2006, PÁGS. 657/658.
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