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Classe do Processo:
20060110336300APC - (0008569-11.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
497558
Data de Julgamento:
13/04/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2011 . Pág.: 75
Ementa:
DIREITO CONSTITUCONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TEMPLOS RELIGIOSOS. ALCANCE. IMÓVEL DA ENTIDADE RELIGIOSA DESTINADO À MORADIA DO SACERDOTE.
1. A Constituição da República, em seu art. 150, inciso VI, alínea b, parágrafo 4º confere imunidade tributária aos templos religiosos de qualquer culto, estando abrangidas as demais instalações que guardem estrita finalidade com a prática, o desenvolvimento e a difusão da doutrina religiosa.
2. Os imóveis de propriedade da igreja destinados à moradia de sacerdotes, ainda que não contíguos e afastados do templo religioso, gozam da imunidade tributária.
3. Recurso do Distrito Federal e remessa oficial conhecidos e não providos
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, RECONHECIMENTO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, IPTU, TEMPLO RELIGIOSO, EXTENSÃO, PROPRIEDADE, ENTIDADE RELIGIOSA, DESTINAÇÃO, RESIDÊNCIA, RESPONSÁVEL, REALIZAÇÃO, CULTO RELIGIOSO. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#TR
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20060110424503 STF RE-325822
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 150 INC- 6 AL- B
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