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Classe do Processo:
20100020018438MSG - (0001843-82.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
496897
Data de Julgamento:
12/04/2011
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2011 . Pág.: 39
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DISTRITAIS. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. ILEGALIDADE. LEI N.º 7.418/1985 E DECRETO N.º 95.247/87. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Tratando-se de benefício trabalhista, mostra-se ilegal a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Autoriza-se, contudo, o reembolso na folha imediatamente posterior dos valores gastos pelo servidor no deslocamento ao trabalho, com fulcro no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 95.247/1987, enquanto não for regularizado o fornecimento do vale-transporte.
Decisão:
REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE EM PARTE A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
OBSERVAÇÃO
TJDFT MS-20070010037352
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-7418/1985 ART- 1 ART- 2#@FED DEC-95247/1987 ART- 5 PAR- ÚNICO
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