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Classe do Processo:
20100110151067APC - (0008077-77.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
495156
Data de Julgamento:
06/04/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2011 . Pág.: 63
Ementa:
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR CONDOMÍNIO EM DESFAVOR DE CONDÔMINO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DAS NORMAS INTERNAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA SEM ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. NULIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTIAS. RECONHECIMENTO PELA DOUTRINA E PELO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS VALORES DISCUTIDOS NA LIDE.
1. A imposição de multa de forma unilateral a condômino, sem abertura de prazo para defesa, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
2. Ainda que não previsto em Convenção condominial, devem ser observados direitos fundamentais, os quais não são oponíveis apenas ao Estado, mas também a particulares, conforme entendimento da boa doutrina e do STF.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme critérios de razoabilidade e tendo em vista o proveito econômico obtido. Desta forma, é razoável sua redução tendo em vista tais critérios, a despeito do bom trabalho desenvolvido.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PC
OBSERVAÇÃO
STF RE 201819 TJDFT APC 20080111287328
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 5 INC- 54 ART- 5 INC- 55#CPC-73@ART- 20 PAR- 4
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
GONET BRANCO, PAULO GUSTAVO. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL/ GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO, PAULO GUSTAVO GONET BRANCO - 4 ED. REV. E ATUAL. - SÃO PAULO: SARAIVA, 2009, P. 309/310 E 317.
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