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Classe do Processo:
20100020190300AGI - (0019030-06.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
494195
Data de Julgamento:
30/03/2011
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2011 . Pág.: 105
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE QUE O FEITO TENHA SEU TRÂMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA NEGADO NA INSTÂNCIA A QUO. DECISÃO REFORMADA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
I - O artigo 155 do Código de Processo Civil traduz o princípio da publicidade dos atos processuais, excetuando, em seus incisos, determinadas situações que correm em segredo de justiça. Nada obstante, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o rol constante do aludido dispositivo legal não é taxativo, mas exemplificativo.
II - A Constituição Federal, no rol das garantias individuais, artigo 5º, inciso LX, estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, buscando-se, assim, melhor transparência e fiscalização sobre a função estatal, ao mesmo tempo em que viabiliza o exercício do devido processo legal. Excetua, contudo, as situações em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
III - Nesse descortino, é de se compreender que, se o agravante, portador de doença infectocontagiosa, se sente vulnerado em sua intimidade com a publicidade de dados da ação por ele ajuizada com o objetivo de obter do Estado medicação para o tratamento da doença, nada obsta o deferimento do pedido de segredo de justiça.
IV - Por outro lado, o deferimento da medida pleiteada não traz qualquer prejuízo ao direito público à informação, justamente por se tratar de matéria que diz respeito somente à intimidade do agravante.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
STJ AGRG NA MC 14949/SP STJ RESP 605687/AM
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 155 INC- 2
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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