AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE QUE O FEITO TENHA SEU TRÂMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA NEGADO NA INSTÂNCIA A QUO. DECISÃO REFORMADA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
I - O artigo 155 do Código de Processo Civil traduz o princípio da publicidade dos atos processuais, excetuando, em seus incisos, determinadas situações que correm em segredo de justiça. Nada obstante, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o rol constante do aludido dispositivo legal não é taxativo, mas exemplificativo.
II - A Constituição Federal, no rol das garantias individuais, artigo 5º, inciso LX, estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, buscando-se, assim, melhor transparência e fiscalização sobre a função estatal, ao mesmo tempo em que viabiliza o exercício do devido processo legal. Excetua, contudo, as situações em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
III - Nesse descortino, é de se compreender que, se o agravante, portador de doença infectocontagiosa, se sente vulnerado em sua intimidade com a publicidade de dados da ação por ele ajuizada com o objetivo de obter do Estado medicação para o tratamento da doença, nada obsta o deferimento do pedido de segredo de justiça.
IV - Por outro lado, o deferimento da medida pleiteada não traz qualquer prejuízo ao direito público à informação, justamente por se tratar de matéria que diz respeito somente à intimidade do agravante.
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Acórdão 494195, 20100020190300AGI, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2011, publicado no DJE: 11/4/2011. Pág.: 105)