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Classe do Processo:
20100020172486AGI - (0017248-61.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
493331
Data de Julgamento:
16/02/2011
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2011 . Pág.: 140
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORÇO DA PENHORA. CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. INADIMISSÍVEL. STJ.
1. Em uma interpretação do art. 15, II; do art. 16, § 1º, ambos da Lei 6.830/80 e do art. 739-A, § 1º, do CPC, conclui-se que se exige, na execução fiscal, a garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução, não se referindo a Lei 6.830/80 à penhora suficiente (§ 1º do art. 16, da Lei 6.830/80) para o recebimento dos embargos à execução, tanto mais porque a insuficiência do bem constrito pode ser suprida por meio de reforço de penhora.
2. "Consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito." "A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça." Precedentes do STJ.
3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
OBSERVAÇÃO
STJ RESP 1127815/SP
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -